Decisão TJSC

Processo: 5067616-24.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6339169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067616-24.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO L. G. P. e L. G. P. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos da ação de Tutela Antecipada Antecedente n. 5001468-15.2024.8.24.0167, ajuizada em face de SILPER INCORPORADORA LTDA, a qual indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: 1. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por L. G. P. e L. G. P. em face de SILPER INCORPORADORA LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos.

(TJSC; Processo nº 5067616-24.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6339169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067616-24.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO L. G. P. e L. G. P. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos da ação de Tutela Antecipada Antecedente n. 5001468-15.2024.8.24.0167, ajuizada em face de SILPER INCORPORADORA LTDA, a qual indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: 1. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por L. G. P. e L. G. P. em face de SILPER INCORPORADORA LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. Argumentam as requerentes, em suma, que (i) em maio de 2022, as partes firmaram contrato de compra e venda de uma unidade residencial, no município de Garopaba, cuja entrega estava prevista para 18-12-2022; (ii) restou pactuado o valor total de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: R$ 40.000,00 a título de arras, R$ 360.000,00 no ato da assinatura, R$ 430.000,00 dividos em 43 prestações mensais e R$ 150.000,00 na entrega das chaves; (iii) a entrega da obra está atrasada em quase dois anos, com períodos de paralisação devido a problemas financeiros da construtora; (iv) adiantaram pagamentos para tentar acelerar a execução da obra, mas a construção está paralisada; (v) a parte ré sugeriu um aditivo financeiro aos compradores, inicialmente no valor de R$ 950.000,00, que posteriormente foi ajustado para R$ 1.921.000,00, alegando que esse montante seria necessário para a conclusão do empreendimento; (vi) já efetuaram o pagamento de R$ 790.000,00, restando ainda 19 parcelas para a quitação total do contrato. Por isso, liminarmente, requereram a suspensão do pagamento das prestações mensais ou autorização para o depósito das parcelas em Juízo. Ao final, postularam a confirmação da tutela, confirmando a suspensão dos pagamentos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Fizeram os demais requerimentos de praxe e juntaram documentos (evento 1). [...] [...] não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que, estando a causa de pedir vinculada ao reconhecimento da responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da obra, com a consequente suspensão do pagamento das parcelas contratadas até a finalização do empreendimento, as alegações contidas na inicial dependem da instrução probatória, sendo inviável, por ora, o deferimento das medidas postuladas. Em caso análogo, colhe-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. PLEITO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE  INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E CANCELAMENTO DA HIPOTECA SOBRE O BEM. MEDIDA ESCORREITA. NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039499-62.2020.8.24.0000, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2021). Com efeito, inexistindo certeza sobre eventual responsabilidade da demandada pelo atraso na entrega do empreendimento, não se vislumbra, nesse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora. De mais a mais, revela-se contraditória a pretensão de, por um lado, obter a entrega do empreendimento e, por outro, suspender os pagamentos das parcelas, pois tal medida tem o condão de ocasionar ainda mais atraso na conclusão da obra, assim como prejuízos aos demais consumidores envolvidos. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.(evento 8, DESPADEC1). Sustentaram, em síntese, que deve ser concedida a tutela de urgência para suspender os pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda enquanto não houver a retomada das obras e a definição quanto à conclusão do empreendimento, aplicando-se o art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). Subsidiariamente, requereram o depósito judicial dos valores das parcelas, a fim de resguardar os interesses das autoras até a entrega das chaves (evento 1, INIC1). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 6, DESPADEC1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2 – Ausência de contrarrazões No CPC/2015, o artigo 1.019, II, dispõe que o relator, se não for o caso de negar provimento ao recurso monocraticamente, "ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso". Aliás, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067616-24.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL por ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada antecedente para suspender pagamentos de parcelas de contrato de compra e venda de imóvel ou, subsidiariamente, autorizar depósito judicial dos valores, sob fundamento de atraso na entrega da obra por parte da incorporadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela antecipada para suspender pagamentos contratuais quando há alegação de atraso na entrega de obra, sem comprovação adequada da responsabilidade exclusiva da incorporadora pelo atraso e do adimplemento das obrigações pelos compradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) são cumulativos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. A documentação apresentada não comprova adequadamente a paralisação definitiva da obra, havendo indícios nos áudios juntados de que a construção está em andamento, com etapas de impermeabilização, elétrica, gesso e pintura encaminhadas. 5. As autoras não demonstraram o adimplemento de suas obrigações contratuais, sendo que os comprovantes de pagamento apresentados não evidenciam transferências diretas para a incorporadora ré, mas para terceiras pessoas estranhas ao contrato. 6. A aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige a demonstração do cumprimento pontual das obrigações pela parte que invoca tal exceção, o que não restou comprovado no caso. 7. Ausente a probabilidade do direito invocado, é necessária instrução probatória para esclarecimento adequado da controvérsia sobre a responsabilidade pelo suposto atraso na entrega do empreendimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5060791-64.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Sérgio Izidoro Heil, j. 25.03.2025; TJSC, AI 5040068-58.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Raulino Jacó Bruning, j. 05.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6339170v4 e do código CRC 62ae62ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:34     5067616-24.2024.8.24.0000 6339170 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067616-24.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas